O gargalo do acesso à Justiça, a morosidade e o abarrotamento da máquina judiciária levaram o legislador à solução interessante de autorizar procedimentos extrajudiciais, ou seja, elaborados em serventias vinculadas ao Poder Judiciário mas sob administração privada – os cartórios, trazendo efetividade e agilidade em grande parte dos casos. Dentre esses procedimentos está o inventário.
O inventário é o procedimento que serve para descrever, relacionar e apurar os bens e direitos que foram deixados com o falecimento. Apura-se também eventuais dívidas. O saldo positivo, se houver, transmite-se aos herdeiros. Essa transmissão se dá com a morte, mas é apenas com o procedimento de inventário e partilha que esses bens são transferidos a quem de direito.
O inventário pode ser extrajudicial e judicial e deverá ser aberto em até 2 meses do evento morte.
O judicial segue o rito previsto na legislação ordinária (Código de Processo Civil e Código Civil), afeto a prazos e submetido à máquina Judiciária que vem acumulando um crescimento exponencial de processos.
O procedimento extrajudicial também é previsto na legislação citada, alterada desde 2007 (Lei 11.441/07) e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo realizado por cartórios de notas que trabalham sob permissão do Estado, mas que são privados. Portanto, existe a possibilidade de escolha da serventia especializada para a confecção do inventário extrajudicial.
Alguns requisitos são necessários para realização do inventário extrajudicial. Você os conhece?
- É obrigatória a presença de um advogado;
- Todos os sucessores precisam ser maiores de idade e capazes para os atos da vida civil;
- Não pode haver brigas sobre a divisão dos bens (consensual) – caso existam discussões a solução provavelmente será o inventário judicial;
- Caso haja testamento, deverá ser registrado judicialmente e poderá ser cumprido extrajudicialmente;
- Além disso, também não pode haver bens do falecido no exterior ou, havendo, outro procedimento próprio deverá ser aberto para tais bens.
O procedimento extrajudicial é mais célere e muitas vezes menos oneroso. Existem os custos com o pagamento da escritura pública ao cartório que for escolhido, calculado com base no valor dos bens que compõem o acervo hereditário. Além disso, o imposto de transmissão causa morte (ITCMD), que é estadual e possui alíquotas conforme leis do local (no ES 4%).
O acompanhamento por profissional especializado torna-se fator decisivo para definir estratégias, diálogos entre herdeiros, pagamento de impostos e divisão dos bens que não admitem uma divisão cômoda.
Os passos a serem seguidos para o inventário extrajudicial:
a) Contratação de um advogado;
b) Análise dos bens;
c) Definição da partilha;
d) Reunião dos documentos;
e) Elaboração da minuta;
f) Escolha da serventia (cartório) e Protocolo;
g) Recolhimento do imposto e pagamento dos emolumentos ao cartório.
Já o inventário judicial vem como opção em casos específicos, em especial quando há briga a respeito da divisão de bens. Contudo, cada vez mais a legislação e decisões dos tribunais se voltam para permitir que mesmo em situações específicas a opção do extrajudicial seja admitida.
O extrajudicial, o diálogo, a composição uma vez mais se mostra como caminho mais célere e cômodo de resolução de conflitos, sendo que a legislação nacional vem evoluindo para dar efetividade a esse caminho.